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Foto do escritorÉmerson Rodrigues

Entenda: STF equipara ofensas contra LGBTQIAP+ à crime de injúria racial

Entenda de forma descomplicada a diferença entre racismo e injúria racial e como a recente decisão do STF impacta na vida das pessoas LGBTQIAP+.

Sede do STF foi iluminada com cores do arco-íris. STF LGBTQIAP+ INJÚRIA RACIAL
Hugo Barreto/Metrópoles

Nos últimos dias, você deve ter visto notícias informando que o Supremo Tribunal Federal classificou atos de homofobia como equivalentes ao crime de injúria racial. No entanto, muitas vezes, tais reportagens não fornecem detalhes suficientes para uma compreensão completa. Vamos esclarecer o que essa decisão realmente significa e como ela pode impactar nossas vidas.


Veja bem, em 13 de junho de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 e do Mandado de Injunção Coletivo 4733, de autoria do Partido Popular Socialista- hoje Cidadania – e da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), que se pediu que o STF declarasse a inconstitucionalidade do Congresso pela omissão em criminalizar a homofobia.


O que isso significa?


Os autores das duas ações argumentam que a Constituição da República confere ao Congresso Nacional o dever de criar uma lei para proteger grupos minoritários contra o racismo e contra quaisquer condutas discriminatórias que prejudiquem o exercício dos direitos fundamentais, como a homofobia e a transfobia.


Desde 1988, apesar de diversos projetos de lei propostos, nunca foi aprovada uma legislação que criminalizasse de maneira efetiva a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. Diante dessa omissão, foram apresentadas ao STF as ações ADO 26 e MI 4733, solicitando que o tribunal reconhecesse essa lacuna e permitisse a aplicação da Lei de Racismo para casos de homofobia.


Em fevereiro de 2019, o Supremo iniciou o julgamento dessas duas ações. O veredito, proferido em 13 de junho do mesmo ano, reconheceu que o Congresso Nacional estava em situação de omissão inconstitucional. Determinou-se que deveria ser elaborada uma lei contra a homofobia e, até que tal legislação fosse aprovada, a Lei de Racismo seria aplicável.


Vitória da comunidade LGBTQIAP+, sim!!!!


Contudo, existe uma discussão doutrinária que diferencia o crime de racismo do de injúria racial. O primeiro é compreendido como uma ofensa direcionada a um grupo ou coletividade. Já a injúria racial, conforme previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, refere-se a ofensas individuais.


Em essência, ambos os crimes são equivalentes em natureza, mas diferem quanto ao alvo da ofensa (individual ou coletivo) e à questão da prescrição. O crime de racismo, como estabelecido no art. 5º, XLII, da Constituição, é inafiançável e imprescritível. Isso significa que, independentemente de quanto tempo passe, o Estado mantém o direito e o dever de punir o racismo.


Por outro lado, o crime de injúria racial, até uma decisão recente do STF, admitia fiança e tinha a possibilidade de prescrição. No entanto, essa distinção foi abolidida com a aprovação da Lei nº 14.532/2023, que inseriu o crime de injúria na Lei 7.716/89 (Lei de Racismo), equiparando definitivamente os dois crimes.


Retomando a discussão sobre homofobia e transfobia:


Em 2019, o STF reconheceu a homofobia como uma forma contemporânea de racismo social. Como sabemos, dentro da espécie humana, não existem "raças" propriamente ditas, apenas características que nos diferenciam, mas não nos separam em categorias distintas. Por essa razão, a Corte entendeu que a lei de racismo deve ser aplicada a crimes de natureza homofóbica.


Entretanto, baseado na interpretação de alguns profissionais do direito, essa lei só seria aplicada se a ofensa fosse dirigida à comunidade LGBTQIAP+ inteira. Ou seja, em situações onde apenas uma pessoa fosse vítima, não se consideraria racismo. E, além disso, não seria aplicada a injúria racial, já que o STF não se manifestou expressamente sobre este ponto.


Resumindo, adotaram uma postura que acabou por minimizar a proteção jurídica à comunidade LGBTQIAP+, fragilizando a proteção conquistada pelo julgamento do Supremo.


Por conta disso, o advogado Paulo Iotti, autor das ações e recursos relacionados, recorreu com embargos de declaração, buscando esclarecimento sobre se a homofobia também poderia ser categorizada como injúria racial. Felizmente, o STF, exercendo seu papel de guardião da Constituição, decidiu que o crime de injúria racial também se aplica a casos de homofobia e transfobia.


Combinando a decisão do STF (HC 154.248) e a Lei 14.532/2023, que igualou injúria racial ao crime de racismo, o crime de injúria de natureza homofóbica agora é imprescritível, conforme determinado pela Constituição, desvinculando-se das regras de prescrição do Código Penal.


Em síntese, homofobia e transfobia já eram reconhecidas como crimes de racismo pelo STF, mas a interpretação tendenciosa e, em muitos casos, maliciosa de alguns profissionais do direito impedia a plena aplicação desta decisão. Agora, está claro: ofensas direcionadas à comunidade como um todo são consideradas racismo e, quando direcionadas a um indivíduo, são tratadas como injúria racial. Ambas são imprescritíveis.


Dessa forma, destaca-se a urgência em denunciar esses crimes e a importância da criação e implementação de políticas públicas para proteger a comunidade LGBTQIAP+. Avanços devem ser celebrados, mas a luta contra a homofobia é contínua e ainda há muito trabalho pela frente.


Vamos juntes!


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